Proibições do Código de Posturas de Maceió em 1892

Famílias em uma regata na Pajuçara no início do século XX

Lavadeiras de roupa no Riacho Reginaldo na altura do Poço

Quem lembrou à população a existência da norma foi o intendente Antônio Francisco Leite Pindaíba, do Partido Liberal, que administrou a capital alagoana entre 5 de setembro de 1892 e 1º de julho de 1894.

O material abaixo publicado foi divulgada no jornal Cruzeiro do Norte de 28 de outubro de 1892.

De ordem do cidadão dr. Intendente deste município, faço publicar que terminantemente proibido pelo Código de Posturas:

Artigo 120. É proibido:

1° Fazer bulhar ou vozerias, dar altos gritos à noite, sem necessidade ou utilidade reconhecida.

2° Fazer sambas ou batuques, quaisquer que sejam as denominações, dentro das ruas da cidade ou povoações.

3° Contender ou sustentar controvérsias em altas vozes na rua.

4° Tocar tambor, caixa ou qualquer instrumento pelas ruas, ainda que seja com o fim de anunciar espetáculo ou qualquer outro divertimento público ou particular.

5° Dar tiros a qualquer hora do dia ou da noite, exceto no desempenho de deveres ou em serviço público.

6° Proferir palavras obscenas ou licenciosas, que ofendam o pudor das famílias ou a moralidade pública.

7° Escrever nas paredes dos edifícios, muros ou frentes, palavras, frases ou dísticos imorais, bem como desenhar figuras obscenas.

8° Praticar em público atos reputados imorais.

Engraxate no Centro de Maceió

9° Estar na própria casa, ou alheia de modo indecente ou imoral, de sorte que possa ser visto ou notado pelos transeuntes ou por terceiros.

10° Andar pelas ruas indecentemente vestido, com roupas dilaceradas, ou sem que o traje pelo menos calça e camisa, esta por dentro daquela.

11° Banhar-se despido ou sem ser envolvido em roupas, tangas ou faixas apropriadas, no riacho — Maceió — desde a ponte do Poço até a foz do mesmo riacho, na costa do mar — desde os Paus-secos até a Pajussara, e em geral nas costas povoadas e nos rios por cujas margens haja estradas.

12° Tirar sururus, ostras e outros mariscos, ou fazer qualquer pescaria nas lagoas, rios e canais, sem que se esteja envolvido em faixas, tanga, ou com roupas apropriadas.

Artigo 21 O infrator ou infratores do artigo antecedente e qualquer dos seus parágrafos incorrerão na multa de cinco mil réis cada um.

Fiscalização do município de Maceió em 6 de outubro de 1892. — Hermogenes de Araújo Leite, Fiscal Geral.

2 Comments on Proibições do Código de Posturas de Maceió em 1892

  1. O cara que fez toda essa lista de proibições era do “partido liberal”, que de liberal não tem nada, desde o séc. 19.

  2. Maria Lucia Oiticica // 25 de agosto de 2021 em 22:29 //

    Agradeço a publicação.
    Interessante. Desconhecia tal decreto.
    Já apresentava pequenos cuidados do conforto acústico.

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