A centenária Caixa Comercial de Maceió

Livraria Fonseca na Rua do Comércio, em Maceió. Foto de Luiz Lavenère

Félix Lima Júnior

*Publicado no Diário de Pernambuco de 3 de junho de 1956, em comemoração ao 1º centenário desta instituição.

MACEIÓ, maio — Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1855, na pacata e sonolenta cidade de Maceió, capital da então província das Alagoas, governada pelo presidente dr. Antônio Coelho de Sá e Albuquerque, pernambucano ilustre, que não foi esquecido pois o seu nome foi dado e mantido até hoje à principal rua do bairro de Jaraguá. Dirigiu ele Alagoas de 14-10-1854 a 13-4-1857.

Depois de terem conversado e discutido, sentados em caixões vazios, nas portas de seus modestos estabelecimentos, na rua do Comércio reuniram-se negociantes, pequenos proprietários, senhores de engenho, funcionários públicos, exportadores de açúcar e de algodão, capitalistas, intermediários de negócios e outros “homens bons” da terra para providenciarem a criação de um estabelecimento bancário de que a cidade se ressentia.

Era necessário que tivessem eles e os demais habitantes da capital alagoana, quiçá da província, local seguro onde depositassem os seus pecúlios gordos ou magros, as suas economias, os seus pés de meias. Esses depósitos, além de renderem juros serviriam aos necessitados de capitais, emprestados a taxas módicas, ao mesmo tempo que estimulavam, me difundiu hábitos de economia, de poupança, de previdência, que, parece, não são inerentes ao povo brasileiro.

Rua do Comércio no início do século XX com o Beco do Moeda à direita e lenha à venda no leito da via

Não se sabe hoje, infelizmente, em que rua, em que prédio, em que sala estiveram reunidos, no fim do ano citado, os cidadãos interessados na fundação de estabelecimento bancário. Sabe-se apenas que foi nomeada uma comissão de pessoas de responsabilidade capazes para redigirem os Estatutos, isso em 11 de novembro do ano referido. Esses estatutos foram aprovados em sessão da Assembleia Geral. Realizado em 27 de janeiro de 1856.

Fundara-se a Caixa Econômica da Cidade de Maceió. Foi esse o seu primitivo nome. Os estatutos, com 11 títulos e 52 artigos, foram impressos, naquele mesmo ano, na Tipografia Liberal do Tempo, nesta cidade.

O art. […] estava assim redigido:

“A associação, sob o título — Caixa Econômica — tem por fim facilitar a todas as classes da sociedade meios fáceis de acumular seus capitais, reunidos em comércio lícito, e habituá-los ao amor do trabalho, à ordem e à previdência”.

O capital do novo estabelecimento seria ilimitado e em ações de 1$000. Um mil réis naqueles bons e saudosos tempos era muito dinheiro, relativamente: hoje [1956], um cruzeiro, desvalorizadíssimo, que nem sempre serve para se dar de esmola.

Qualquer pessoa podia ser acionista, conforme o art. 7º:

“A pessoa que legalmente possui ações será considerada acionista da Caixa: porém as mulheres casadas, os filhos menores e escravos deverão apresentar, para serem admitidos, licença de seus maridos, pais, curadores e senhores”.

Operava o estabelecimento emprestando dinheiro a juros de 12% ao ano, prazo máximo de seis meses, descontando promissórias, contando “duas firmas de reconhecido crédito e conceito” e papéis do Governo à mesma taxa, e prazo nunca superior a nove meses; aceitando em caução apólices da Dívida Pública e ações de estabelecimentos de crédito das praças do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, penhores de ouro, prata e diamantes; guias de algodão e de açúcar “depositados em casas alfandegadas”.

Os balanços eram semestrais em 30 de junho e 31 de dezembro.

Dirigiam o estabelecimento sete diretores que, depois de empossados, elegiam secretamente, entre eles, o Presidente e o Secretário.

Os primeiros diretores foram: Antônio da Silva Lisboa, Manoel de Vasconcelos Júnior, Comendador José Antônio de Mendonça, João de Almeida Monteiro, Manoel do Nascimento Prado, Manoel Joaquim Duarte Guimarães, e Manoel da Costa Ferreira Cotrim. Foram eles que subscreveram os Estatutos.

Funcionou pela primeira vez em 1º de junho de 1856.

Realizou-se a primeira sessão com a presença de todos os diretores, às 5 horas da tarde de 5 de fevereiro de 1856. Assumiu a presidência o diretor Lisboa, que mandou proceder eleição para Presidente e para Secretário, sendo escolhidos, respectivamente, ele e o senhor Manoel de Vasconcelos Júnior.

Nessa mesma reunião resolveram enviar dois exemplares dos Estatutos, um ao Presidente da Província e outro ao Dr. Chefe de Polícia.

Coube ao diretor Almeida Monteiro tomar as primeiras providências: mandar imprimir os Estatutos, comprar cofre, móveis e utensílios. Ofereceu ele, gratuitamente, o primeiro andar do sobrado de sua residência para funcionar a Caixa, o que foi aceito, determinando a diretoria que se registrasse em ata a oferta.

Não se sabe qual foi esse sobrado. Tudo indica, porém, que era o de nº 68, onde está hoje [1956] a Casa Margarida, na rua do Comércio, ou então o atual Edifício Passos, na mesma artéria.

Na segunda sessão da Diretoria foi nomeado Guarda Livros, com o ordenado anual de 700$000 o senhor David Alvaria da Costa Leite, depois de tê-lo examinado o diretor Lisboa “no método de escriturar os livros por partidas dobradas”. Logo depois foi admitido como seu auxiliar um filho ou irmão, ao que parece: Hilário Afonso Leite.

Em 1º de junho de 1856 — há cem anos, contados dia a dia amanhã — iniciava suas operações, sob simpática expectativa, o novo estabelecimento.

Foi autorizado a funcionar por Decreto nº 2.807 do Governo Geral, de 19 de junho de 1861, com o prazo de cinco anos; Decreto 3.718, de 18 de outubro, prorrogou o prazo para sete anos.

Os primeiros dividendos distribuídos foram de 12 e 13%.

De acordo com o Decreto nº 2.807, de 17 de junho de 1861, foi transformado em Caixa Comercial para depósitos e descontos com capital de 500.000$000 em ações de 100$000. A semelhança do banco da Inglaterra, não venciam juros os depósitos. As operações de desconto passaram a ser realizadas ao prazo máximo de seis meses e juros de 15% ao ano. Funcionava, então, à rua do Comércio, 68, 1º andar.

Somava o ativo em 31 de dezembro de 1869  334.483$545.

Rua do Comércio no final século XIX

Desfalque [intertítulo do HA]

Da ata da 15ª sessão da Diretoria, realizada em 10 de janeiro de 1871, consta que, preparado o balanço a ser apresentado aos diretores, em 15 daquele mês, descobriu-se um desfalque de quantia superior a 1.000.000$000, atribuída ao Guarda Livros. Pediu a Diretoria a prisão do mesmo, “bem como a apreensão de todos os seus papéis e mais valores”, tudo no maior sigilo, pois ele transferira sua residência para Pernambuco.

Das atas das demais sessões nada mais consta sobre o caso.

Lê-se no “Memorial Alagoano” do dr. Olímpio E. de Arroxelas Galvão, publicado na Revista do Instituto Histórico de Alagoas, nº IV, de junho de 1904:

“Janeiro — 14 — 1871Desfalque na Caixa Comercial — Descobriu-se um desfalque de 130 pontos de réis na Caixa Comercial. Preparavam o diretor da mesma os respectivos balancetes para apresentar à assembleia dos acionistas neste mês, quando verificou o desfalque acima, recaindo a suspeita no ex-guarda-livros do estabelecimento, que desde 30 de novembro do ano findo, se despediu para fixar residência em Pernambuco. Tendo a polícia logo avisada deu as providências necessárias, sendo embargados e depositados os seus bens, e começaram logo diversos exames na Caixa”.

“Janeiro — 19 — Apresentou se espontaneamente ao doutor chefe de polícia. O ex-guarda-livros da Caixa Comercial de Maceió, Davi Alves da Costa Leite, vindo de Pernambuco em barcaça e sobre quem recaiam as suspeitas do notável desfalque de 130.000$000 (de que se tratou a 14 de janeiro). Procedeu-se logo o interrogatório com a assistência do dr. Promotor Público.

Os sete diretores do estabelecimento, em exercício, deram perante o dr. Chefe de Polícia denúncia contra aquele ex-preposto, classificando em roubo e estelionato”.

“Janeiro, 25 — 1871 — Reunião dos acionistas da Caixa Comercial de Maceió sobre o desfalque de 130.000$000 — Efetuou se a reunião de assembleia geral dos acionistas da Caixa Comercial de Maceió, a qual foi presente pela diretoria a exposição de desfalque verificado no estabelecimento (vide 14 e 10 de janeiro) e a série de medidas tomadas, declarando a mesma direção que, por seu critério e honra assumia a si a responsabilidade pecuniária do extravio, eleita uma comissão investigadora para verificar o cumprimento rigoroso da responsabilidade coletiva dos Diretores, determinando-se, por fim, a continuação das operações da Caixa”.

Rua do Comércio e a loja de Manoel Mendes no nº 115, onde posteriormente foi o Bilhar do Commercio

Centenária [intertítulo do HA]

Por decreto nº 5.304, de 11 de junho de 1873, foi prorrogado o prazo de funcionamento da Caixa por mais 14 anos.

Na parte referente à Maceió, do “Notions de Chorographie du Brésil”, de Joaquim Manuel de Macedo, traduzido por J. H. Halboult, Leipzig, Alemanha, 1873, lê-se:

“… et la Caisse Commerciale, importante étabilissement de credit contribuent puissamment au progrés de cette province qui, par la fécondité extraordinaire de son sol et dantres conditions particuliéres, est appelée à devenir florissante et três-opulente”.

Da fala do presidente dr. José Eustáquio Ferreira Jacobina, ao instalar a 2ª sessão ordinária da 23ª legislatura Provincial de Alagoas, em 27 de abril de 1881, consta:

“Caixa Comercial.

O Decreto nº 7.771, de 21 de julho de 1880, reformou os Estatutos desse estabelecimento e elevou a 800.000$000 o seu capital nominal, reduzindo a taxa de juros de 1 ¼ para 1%.

Em razão da descida do prêmio, como pensa a Diretoria, e talvez também pelo começo da safra de açúcar e de algodão que determina a necessidade de capitais, houve mais animação na procura de dinheiro durante o último semestre.

A quantia a dividir pelos acionistas no antedito semestre atingiu a 26.239$638, correspondente a 4$918 por ação de 100$000.

O capital substituto foi elevado a 555.900$000.

O movimento da Caixa durante o referido semestre foi o seguinte:

por entrada        18.700$356
por saída             16.945$157
saldo                      1.755$199.

O fundo de reserva passou a ser de 31.755$199“.

Em data que não se pode precisar, mudou-se a Caixa para um sobrado da então rua da Imperatriz (hoje João Pessoa) [Rua do Sol]. Nele estava em 1897 e continuou até transferir-se, em 16 de março de 1937, para o prédio que ora ocupa, de sua propriedade, a mesma rua, nº 233.

Em 28 de março de 1955, aumentou seu capital para 5.000.000,00.

Sua atual diretoria [1956], está assim, organizada:

Presidente — Bacharel Mário da Silva Rêgo, proprietário; Vice-presidente, dr. Deraldo Campos, médico e proprietário; Secretário — dr. Nilo Ramalho, Cirurgião-dentista.

Devem ser lembrados, entre outros, os seguintes diretores que prestaram serviços inestimáveis: José Antônio Almeida Guimarães, Manuel do Nascimento Prado, dr. Pedro Delfino Aguiar, José Teixeira Machado, industrial e capitalista; dr. Silvestre Otaviano Loureiro; Taciano da Silva Rêgo, comerciante; dr. Manoel Pontes de Miranda, professor do Liceu Alagoano; dr. Francisco Augusto da Silveira, médico; Luiz Menezes da Silva Porto, agrimensor; dr. Francisco Cândido de Oliveira Mendonça, magistrado e proprietário; dr. Manoel Sampaio Marques, médico.

Contou-me Moreno Brandão ter ouvido o saudoso 1º Bispo de Alagoas, Dom Antônio Brandão, elogiar a Caixa Comercial, à qual recorrera algumas vezes quando construía o Seminário. Dizia o venerando antístite que o estabelecimento prestava, em certas ocasiões, relevantes serviços ao povo de Maceió. Afirmava de ciência própria…

O primitivo livro de atas das seções, em magnífico papel sem pauta, com 140 folhas, todas numeradas e rubricadas pelo diretor Antônio da Silva Lisboa e no qual foi lavrada a ata da primeira sessão, contém os termos de abertura e de encerramento datados de 5 de fevereiro de 1856.

A última ata lavrada no livro aludido foi a de 16 de agosto de 1940, e está assinada pelos diretores drs. Manoel Sampaio Marques, Francisco Cândido de Oliveira Mendonça e Manoel Hermínio da Silveira Mesquita. Do mesmo consta, datada de 28 de dezembro de 1940 e assinada pelo diretor Silveira Mesquita, a declaração de que “o livro deixava de ser utilizado para os fins constantes do termo de abertura, que era o de nele serem lavradas as atas das sessões”.

A Diretoria da Caixa poderia mandar encadernar o livro aludido e oferecê-lo ao Instituto Histórico de Alagoas. Aqui fica a sugestão.

O primeiro Banco do Brasil, criado por Alvará Régio de 12 de outubro de 1808, foi liquidado em 1829, devido à politiquice do momento.

A Caixa Econômica do Rio de Janeiro funcionou, pela primeira vez em 31 de julho de 1831 e nesse mesmo dia recebeu depósitos, quantia bem regular para a época: 1.468$100. Recebia depósitos de qualquer quantia, um tostão inclusive. Até os escravos podiam efetuá-los, serem acionistas, como se dizia então, desde que obtivesse o consentimento prévio de seus senhores.

Constava dos Estatutos, segundo informa José Teixeira de Oliveira, no Dicionário Brasileiro de Datas Históricas:

“A ação de entrada de uma vez não será menor de um tostão, nem maior de dez mil réis, à exceção da primeira, que poderá ir até cem mil réis, devendo, em todos os casos, ser uma quantia múltipla de um tostão”.

Em 1837 fundou-se o Banco Comercial do Rio de Janeiro, que iniciou operações em 10 de dezembro do ano seguinte.

O segundo Banco do Brasil, fundado em 1851, fundiu-se com o Comercial do Rio de Janeiro em 1853 e foi assim o terceiro Banco do Brasil.

Em 1845 iniciou operações o Banco Comercial da Bahia. Em 1846 e 1847 os do Maranhão e do Pará.

Em 1858 foram criados o Banco da Província do Rio Grande do Sul e o da Bahia, que estão às vésperas, pois de comemorarem o primeiro centenário.

Somente em 1863, sete anos depois de ter iniciado as suas operações a Caixa Comercial de Maceió, é que foi aberta, no Recife, a primeira filial de um banco estrangeiro — a do The London & Brazilian Bank Limited. E dos bancos pernambucanos que ainda funcionam, o mais antigo é o de Crédito Real de Pernambuco, na rua do Bom Jesus, cujas operações foram iniciadas em 1885.

Alagoas não fez má figura, pois.

Maceió um dia só” — reza velho rifão, desmentido pela nossa Caixa Comercial que completará em 1º de junho deste ano [1956] cem anos de proveitosa existência, tendo prestado, nesse tão longo tempo, valiosos e inestimáveis serviços que eu tenho a satisfação de registrar.

Tudo indica, pois que, presentemente, a Caixa Comercial de Maceió é o mais antigo estabelecimento de crédito funcionando ininterruptamente em nosso país.

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Anexo

[incluído pela editoria do História de Alagoas]

A Caixa Comercial funcionava na Rua do Comércio, nº 422, quando foi transformada no Banco Agro-Mercantil de Alagoas S. A., na década de 1960, durante a gestão de Deraldo Campos.

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Estatutos de 1861

Estatutos da Caixa Commercial da Cidade de Maceió na Província das Alagôas, a que se refere o Decreto nº 2.807 de 19 de junho de 1861

TITULO I

DA CAIXA

    Art. 1º A Caixa será de desconto e deposito. Seu capital poderá ser elevado até 500:000$000, divididos em acções de 25$000 em moeda legal.

    Art. 2º Faz parte de seu capital a quantia de 223:100$000 que he actualmente o capital da Caixa Economica desta Cidade, que fica extincta.

    Art. 3º A Caixa durará cinco annos contados da data de sua installação. Findo este prazo, poderá ser prorogado por determinação da Assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Geral.

    Art. 4º A Caixa poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléa geral, mesmo antes de findarem os cinco annos marcados no art. 3º, se se conhecer que a sua duração he prejucial.

    Art. 5º A Caixa será dissolvida de facto, e entrará em liquidação, se as suas perdas vierem a absorver o seu fundo de reserva e vinte por cento de seu capital effectivo.

    Art. 6º A eleição da primeira direcção se fará pela Assembléa geral, logo que os presentes estatutos sejão approvados pelo Governo de Sua Magestade Imperial.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 7º A Caixa considera seu accionista toda a pessoa que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, cujas acções estiverem competentemente averbadas nos livros dos registros. O averbamento para fazer effectivamente a transferencia terá lugar á vista das acções e das partes contractantes, sem que jámais haja endosso no mesmo titulo.

    Art. 8º Os accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes podem ser dadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, doadas ou legadas na fórma do artigo antecedente, mas o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção da Caixa.

    Art. 9º Os accionistas de cinco ou mais acções são os habilitados para votar em Assembléa geral, e para exercer os cargos de Presidente e Secretarios da mesma Assembléa, e membros da commissão de exame. Sómente os accionistas de dez ou mais acções poderão ser nomeados para Directores.

    Art. 10. Havendo accionistas com firmas sociaes, só um dos socios poderá votar e ser votado, e podendo este no impedimento nomear o socio que o deva substituir como votante.

    Art. 11. He permittido aos accionistas, depois de concluida a revisão pela commissão de exame, verificarem o balanço á vista dos livros que lhes estarão para isso patentes por tres dias, sem comtudo poderem extrahir copias. He prohibido o exame nas contas de deposito e registros de letras, que só serão patentes á commissão de exame.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DA CAIXA

    Art. 12. As operações da Caixa serão as seguintes:

    § 1º Descontar letras de cambio e da terra, que tiverem pelo menos duas firmas de reconhecido credito, das quaes uma, em todo o caso, será de pessoa residente nesta cidade.

    § 2º Descontar bilhetes da Alfandega e quaesquer outros titulos do Governo pagaveis em prazo fixo.

    § 3º Emprestar dinheiro sobre penhores de prata, ouro e brilhantes, mediante as cautelas marcadas no art. 18.

    § 4º Emprestar sobre Apolices da Divida Publica pela fórma que convier á Direcção.

    § 5º Emprestar por meio de letras, até 3 mezes improrogaveis, sobre generos depositados em armazens alfandegados, quantias não excedentes á metade do valor que tiverem no mercado.

    § 6º Receber gratuitamente dinheiros de quaesquer pessoas, para lhes abrir contas correntes, e verificar os respectivos pagamentos e transferencias por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir na caixa com a assignatura do proprietario na tarja, com tanto que taes cautelas não sejão de quantia menor de 100$000.

    Art. 13. O juro para quaesquer descontos e emprestimos será de 1 1/4% ao mez, em quanto a Assembléa geral da caixa não julgar conveniente diminui-lo.

    Art. 14. Nenhuma transacção de desconto ou emprestimo poderá ser feita senão por meio de letras a prazo não maior de seis mezes, mas nos respectivos vencimentos poderá ter lugar a sua reforma, mediante a amortização de 20% do capital primitivo e pagamento do competente premio, tendo-se sempre em vista que as novas letras não diminuão de garantias.

    Exceptuão-se as letras do cambio e aquellas que não trouxerem declarado o premio comminatorio marcado no art. 16, as quaes deverão ser integralmente pagas.

    Art. 15. Se em qualquer letra offerecida a desconto vier a firma de qualquer um dos Directores, não se contará no numero das exigidas para garantia, e nenhuma letra será descontada trazendo a firma de algum dos Directores de serviço.

    Art. 16. Na falta de renovação de transacção pela fórma marcada no art. 14, ou do pagamento integral, se a Direcção não convier na reforma, o premio pela demora até real embolço será de 2% ao mez, o qual deverá ter sido declarado no corpo da letra, e desde logo será posta a competente acção.

    Art. 17. Se qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhores não fôr paga ou resgatada no vencimento, far-se-ha venda delles em leilão mercantil, precedendo annuncio de oito dias, affixado na porta do estabelecimento, e publicado em jornaes; podendo comtudo seu dono resgata-los até o momento de começar o leilão, pagando as despezas que tiver occasionado.

DOS PENHORES

    Art. 18. Os emprestimos sobre penhores de ouro, prata e joias terão lugar quando os que os offerecerem apresentarem a avaliação dos contrastes approvados pela Direcção, e além disso mostrarem que os penhores são seus, que estão livres de todo e qualquer onus ou encargo, devendo assignar termo de responsabilidade nesta cidade, e de obrigação de se sujeitarem ás disposições dos Estatutos, ordens e uso da Caixa.

    Art. 19. O prazo sobre penhores não excederá a seis mezes, mas poderá ser reformado. A quantia que se emprestar sobre penhores não excederá a dous terços do valor dado pelos contrastes.

    Art. 20. Quando se offereça em penhor generos armazenados em depositos alfandegados, a Caixa exigirá da parte uma ordem para que os administradores das casas de depositos as ponhão á sua disposição, a qual se mandará logo verificar.

    Art. 21. A venda dos penhores de qualquer natureza para solução de letras vencidas será feita em leilão mercantil na fórma do estylo, em presença de um dos Directores da Caixa; e, liquidada a conta das despezas do leilão, juros vencidos e commissão de um por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.

    Art. 22. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de suas proprias acções.

TITULO IV

DOS DIVIDENDOS

    Art. 23. Proceder-se-ha a um balanço geral no fim de cada semestre, com o fecho de 31 de Janeiro e 31 de Julho, que será presente, em sessão ordinaria da Assembléa geral. Uma copia deste balanço e do respectivo relatorio será remettida ao Ministerio da Fazenda, e outra igual ao Presidente da Provincia.

    Art. 21 Será dividido proporcionalmente pelos accionistas o lucro liquido que houver na razão das acções de cada um.

    Art. 25. As quotas do dividendo, que não forem retiradas até o decimo quinto dia depois daquelle em que fôr annunciado o pagamento do dividendo, serão accumuladas aos capitaes respectivos.

    Art. 26. Ficarão pertencendo ao fundo de reserva as fracções que os accionistas não retirarem dentro de um anno.

TITULO V

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 27. Será composto o fundo de reserva das accumulações semestraes na razão de 5% deduzidos do lucro liquido e das fracções que se não retirarem dentro de um anno conforme o artigo antecedente. Os fundos de reserva da Caixa Economica que fica extincta, ficão pertencendo á Caixa Commercial.

    Art. 28. As dividas que a Direcção julgar perdidas, depois de serem presentes á Assembléa geral, serão levadas ao debito do fundo de reserva, escripturando-se todavia, em livro para isso destinado, afim de ser promovida a sua cobrança no caso de dar-se a possivel solvabilidade.

    Art. 29. Na dissolução da Caixa será o fundo de reserva accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas existentes.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 30. A totalidade dos accionistas será representada pela sua Assembléa geral.

    Art. 31. Formará Assembléa geral a reunião legalmente convocada (art. 32) dos accionistas de cinco ou mais acções. Os de menor numero de acções poderão assistir ás deliberações.

    Art. 32. A convocação da Assembléa geral terá lugar por convite da Direcção em edital firmado pelo seu Presidente e Secretario, affixado á porta da Caixa, e publicada por tres vezes nos jornaes de maior publicidade.

    Art. 33. Chegado o dia e hora marcada para a reunião da Assembléa geral, esta se julgará constituida com os accionistas presentes (art. 31), que tomarão decisões por maioria absoluta de votos.

    Comtudo nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não se achando reunidos pelo menos tantos accionistas quantos representem um terço do capital effectivo da Caixa.

    Art. 34. Quando a Assernbléa geral não puder deliberar por falta de votos sufficientes, será feita nova convocação com as formalidades marcadas no art. 32, com a declaração do motivo da nova reunião, e nesta se tomarão as decisões com qualquer numero de votos presentes.

    Art. 35. As deliberações tendentes a augmentar o fundo da Caixa, a sua dissolução antes de cinco annos, a prorogar a sua duração, e a reformar os presentes Estatutos só poderão ser tomadas quando em Assembléa geral se reunirem votos concordes de tantos accionistas quantos representem a maioria absoluta do capital effectivo da caixa.

    Art. 36. As reuniões extraordinarias terão lugar quando a Direcção as convocar por occurrencias de casos, para cuja decisão ella se não julgue competente, e quando lhe fôr isso requerido em representação individualmente assignada por accionistas que que possuão pelo menos um terço do capital effectivo da caixa. Em virtude de taes representações deverá a Direcção convocar a Assembléa geral dentro dos oito dias uteis que se seguirem aos da entrega, que constarão pela data que lhes porá o Secretario da Caixa, depois de se averiguar e reconhecer a sua legalidade quanto á porção de capital que devem comprehender.

    Se a Direcção não fizer a convocação, incorrerá em responsabilidade, e os representantes terão o direito de chamar os accionistas á reunião extraordinaria por annuncios publicos por todos assignados, com a designação do numero de acções de cada um e declaração do motivo do chamamento e das razões que tiverão para representar á Direcção.

    Art. 37. As Assembléas geraes reunidas na fórma do artigo antecedente só poderão tornar decisões, reunindo os votos requeridos no art. 35, e não poderão admittir discussão alguma além do objecto da convocação. Podem comtudo nellas apresentar-se quaesquer indicações para serem decididas na primeira reunião ordinaria.

    Art. 38. A Assembléa geral terá um Presidente e dous Secretarios, todos eleitos annualmente na sessão de 31 de Julho por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista d’entre os accionistas que tem voto.

    Art. 39. Havendo impedimento do Presidente e Secretario, serão substituidos o Presidente pelo 1º Secretario, este pelo 2º, e este pelo immediato em votos, até a primeira reunião da Assembléa geral, em que terá lugar a eleição do que faltar.

    Art. 40. Pertence ao Presidente: abrir e fechar as sessões ceder a palavra, manter a boa ordem nas discussões e fazer executar as resoluções da Assembléa geral. A nenhum accionista he permittido, mesmo para explicação, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto. Exceptuão-se a Direcção e a Commissão de exame, que poderão responder ás arguições que lhe forem dirigidas.

    Art. 41. Pertence aos Secretarios ler e repetir as leituras quando o Presidente determinar, redigir as actas, apurar os votos, como escrutadores, é fazer a correspondencia e o expediente, que deverá ser assignado pelo Presidente e 1º Secretario.

    Art. 42. Na primeira reunião da Assembléa geral, e logo depois de eleita a mesa, se procederá á nomeação por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, de tres membros habilitados na fórma do art. 31 para formarem a commissão de exame que deverá servir até a seguinte reunião ordinaria da Assembléa geral em que será renovada. Occorrendo no intervallo impedimento de algum membro, será substituido pelo immediato em votos.

    Art. 43. As reuniões ordinarias da Assembléa geral terão lugar em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada anno, nas quaes a Direcção apresentará os balanços semestraes da Caixa, e a commissão de exame o relatorio do estado da mesma caixa, para o que deverá ter sido previamente chamada pela Direcção. A vista dos ditos balanços e relatorios a Assembléa discutirá e pronunciará o seu juizo sobre as contas e administração.

    Art. 44. Na Assembléa geral de 31 de Julho terá lugar por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos a eleição da nova Direcção, devendo ser substituidos os Directores annualmente na quinta parte.

    A antiguidade, e no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos Directores da Caixa, e os Directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição. Guardada esta substituição na fórma dos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, os demais Directores poderão ser reeleitos se reunirem os votos necessarios. Em seguida proceder-se-ha á eleição da mesa e commissão de exame que tem de servir no anno seguinte.

    Art. 45. Pertence a Assembléa geral fixar os ordenados aos empregados sob proposta da Direcção.

TITULO VII

DA COMMISSÃO DE EXAME

    Art. 46. A commissão de exame, logo que fôr convidada pela Direcção (art. 43), deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação das operações da caixa, da correspondencia e comportamento dos empregados, fiscalisando se os presentes Estatutos e as decisões da Assembléa geral têm sido estrictamente executados, para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado, e a Direcção lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos. O exame deve terminar tres dias antes da reunião da Assembléa geral.

    Art. 47. Concluido o exame, a commissão fará um relatorio circumstanciado, no qual emittirá sua opinião sobre o estado da caixa e maneira por que tiver sido administrada.

    Este relatorio será registrado no livro das actas da Assembléa geral, e impresso com o balanço, para serem distribuidos pelos accionistas.

TITULO VIII

DA VOTAÇÃO

    Art. 48. Os votos serão contados na proporção de um por cada cinco acções.

    Nenhum accionista, comtudo, por maior numero de acções que possua, poderá ter mais de quatro votos, ainda sendo procurador de algum outro accionista.

    Art. 49. Os accionistas impedidos ou ausentes só poderão ser representados por outros accionistas que deverão estar munidos de procuração.

    Art. 50. Para o accionista poder votar deverá constar o seu direito pelo assento no registro da Caixa das suas acções, ao menos tres mezes antes do dia da reunião da Assembléa geral.

TITULO IX

DA DIRECÇÃO

    Art. 51. A Caixa será administrada por sete Directores, que serão accionistas pelo menos de dez acções (art. 9º), os quaes serão eleitos annualmente pela Assembléa geral de 31 de Julho; sendo porém substituidos na quinta parte, como dispõe o art. 44.

    Art. 52. Os Directores serão obrigados a conservar em deposito na Caixa dez acções de que sejão proprietarios, das quaes não poderão dispôr durante o tempo que servirem.

    Art. 53. A Direcção nomeará annualmente d’entre os membros um Presidente e um Secretario, e este escrevera circumstanciadamente os trabalhos e decisões da Direcção em um livro de actas que serão assignadas por todos os membros presentes.

    Art. 54. Haverá reunião da Direcção quando ella julgar necessario, ou quando fôr convocada pelos Directores de serviço.

    Todos os Directores tem obrigação de vigiar incessantemente pelos interesses da caixa; mas, além disso, haverá diariamente de serviço dous Directores, que dirigirão as operações com o Presidente, de que trata o art. 53, que será com elles claviculario do cofre.

    Art. 55. Pertence á Direcção a inteira administração dos fundos da Caixa, que regerá como entender, cingindo-se aos presentes estatutos.

    Art. 56. Em todas as deliberações da Direcção decidir-se-hão os negocios á pluralidade de votos.

    Se não estiverem presentes todos os membros, serão necessarios tres votos conformes para tornar valiosa a deliberação. Os membros vencidos poderão declarar o seu voto na acta.

    Art. 57. As ordens, correspondencias e resoluções serão assignadas em nome da Direcção pelo seu Presidente e Secretario.

    Art. 58. Os Directores e mais empregados da Caixa serão individualmente responsaveis quando infringirem os estatutos ou commetterem quaesquer abusos.

    Art. 59. Quando algum dos Directores se achar impedido de servir por mais de um mez, a Direcção, por meio de seu Presidente e Secretario, chamará substituto para servir durante o impedimento, regulando-se pela ordem dos mais votados.

    Art. 60. A Direcção, logo que estejão concluidos os balanços semestraes de 31 de Julho e 31 de Janeiro, o participará aos tres membros da Commissão de exames com a necessaria antecedencia, para virem verificar o estado da caixa. Só poderão fazer parte dos dividendos demonstrados nestes balanços os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidos no respectivo semestre.

    Art. 61. Os Directores terão em compensação do seu trabalho e responsabilidade cinco por cento sobre o total dos lucros da Caixa em cada semestre, que serão divididos com igualdade.

TITULO X

DOS EMPREGADOS

    Art. 62. A caixa terá o numero de empregados que forem indispensavelmente necessarios, conforme a affluencia de seus trabalhos e expediente. Seus ordenados serão fixados pela Assembléa geral sob proposta da Direcção (art. 45).

    Art. 63. A Direcção póde demittir os empregados da Caixa quando assim convenha ao serviço o interesse do estabelecimento, dando parte á Assembléa geral na sua primeira reunião.

    Art. 64. Aos empregados da Caixa pertencem as obrigações que lhes forem impostas pelo regimento interno.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 65. O fallecimento do accionista não obrigará a liquidar a Caixa. Seus herdeiros ou representantes não poderão de fórma alguma pôr embaraço ao andamento das operações da mesma caixa, e só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia de suas acções, se lhes convier.

    Art. 66. A Direcção procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar durante a sua administração.

    Art. 67. As operações da Caixa são objecto de segredo para os seus empregados.

    Aquelle que o revelar será reprehendido, se da revelação não resultar damno, se resultar será expulso.

    Art. 68. Toda a pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com a Caixa ficará excluida de negociar com ella directa ou indirectamente. Esta exclusão se deverá declarar na acta respectiva, mencionando-se os motivos que derão causa a essa deliberação.

1 Comentário on A centenária Caixa Comercial de Maceió

  1. Claudio de Mendonça Ribeiro // 7 de maio de 2024 em 15:16 //

    Muito grato, prezado Ticianeli.

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