A mendicância começou a ser tratada como crime ainda no tempo das Ordenações do Reino e continuou assim no primeiro Código Criminal próprio do Brasil, aprovado em 16 de dezembro de 1830.
Instituía os crimes de vadiagem no artigo 295 e de mendicância no artigo 296, agrupados no capítulo IV: “Vadios e Mendigos”.
O “vadio” era qualquer pessoa que não tivesse “uma ocupação honesta e útil” que lhe desse condições de subsistência. Se diante do Juiz de Paz não comprovasse renda suficiente para se manter ficava sujeito a ser penalizado com prisão e trabalho forçado por um período entre oito e...
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